sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

LEDO ENGANO

          Dizem por aí os simpatizantes do Prefeito que está tudo resolvido. Aí é que está o engano. Ainda tem muita água a rolar por baixo da ponte. Ações estratégicas estão sendo desenvolvidas e brevemente veremos os resultados.
          Por vezes nos sentimos desanimados, principalmente com as últimas decisões da justiça, mas é bom lembrar que até o momento estas decisões têm sido de caráter liminar. Também vale lembrar que nem mesmo um relatório da CGU ainda foi liberado, onde devem ser apontados os desvios de verbas federais, que não são menores do que os já divulgados.
          Aproveito a oportunidade para render homenagem aos vereadores da oposição que mesmo lutando contra todos os tipos de adversidades, além das diversas formas de pressão que vão desde a intimidação à tentativa de cooptação por meios escusos, concluiram seu objetivo que foi levar o Prefeito a julgamento e ainda concluiram a cassação do mandato de um vereador.
          A partir daí a responsabilidade por tudo que aconteceu está na justiça que tomou decisões esdrúxulas, para não dizer equivocadas. Senão analisemos o último caso que se refere à liminar que suspendeu a cassação do mandato do Vereador Chico Martins.
         Analisando ipsis litteris aludido documento fazemos as seguintes observações:

           As informações contidas no site do TCM são enviadas pelo própria Prefeitura, o que nos leva a concluir que o Sr. Juiz não reconhece as informações do referido Tribunal. Ademais é bom lembrar que o Vereador foi acusado de falta de decoro parlamentar ao aceitar a nomeação como Secretário Municipal sem a devida autorização da Câmara, desobedecendo, assim, dispositivos legais que regem a matéria, conforme evidenciado ao opotar pelo recebimento do salário de Sercretário; ao assumir, de fato, o cargo, conforme admitiu em emissora de rádio local; e comparar-se a Roberto Jefferson ameaçando seus pares. É importante lembrar que a lei prevê a cassação, se reconhecido por pelo menos dois terços, a culpa por qualquer uma das infrações.

   Art. 5º DL 201/67
  VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.




           Ressalto que o prazo de três dias refere-se tão somente à afixação do Edital na Câmara conforme a Lei Orgância do Município, enquanto o DL 201/67  em seu Art. 5º, Inciso V estabelece vinte e quatro horas para dar conhecimento ao acusado, conforme dispositivos abaixo:



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  
                                 DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967


Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 

V - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

         Inconcebível é a tese que o acesso às dependências da Câmara foram "seriamente dificultados" de vez que houve expediente regular nesse período, estando em recesso apenas as atividades parlamentares. Prova do que afirmo é a petição entregue naquela Casa pelo advogado do denunciado no dia 13 de janeiro, solicitando documentos do processo.
          Pelo acima exposto, acreditamos que um estudo mais amiúde da questão possa levar a Justiça à revisão desta sentença liminar para o bem da verdade e da própria justiça já tão desgastada e desacreditada, mormente em nossa cidade.





.
.

Nenhum comentário:

Postar um comentário