quarta-feira, 25 de julho de 2012

ZEMARIA DE SOUSA VOLTA A SER VEREADOR

          Acaba de sair decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reintegrando o suplente José Maria de Sousa no cargo de Vereador, conforme abaixo:

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). TEODORO SILVA SANTOS
Processo: 0004910-37.2011.8.06.0133/50000 - Agravo Regimental
Agravante: José Maria de Souza
Agravado: Francisco Martins Farias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Agravo Regimental  interposto por José
Maria  de  Souza,  em  face  da  decisão  monocrática  por  meio  da  qual
neguei  seguimento  à  apelação  anteriormente  interposta  pelo  ora
agravante, por considerá-la intempestiva, nos seguintes termos:
“Impondo-se  a  um  juízo  antecedente  de  admissibilidade
recursal,  não  conheço  do  recurso  apelatório  interposto
pelo    Sr.  José  Maria  de  Sousa,  face  à  sua
intempestividade.
A  r.  sentença  foi  disponibilizada  no Diário  da  Justiça  no
dia  20  de  outubro  de  2011  (fl.  824),  considerando-se
publicada  no  primeiro  dia  útil  seguinte  ao  da
disponibilização1, ou seja, 21 de outubro de 2011 (sexta-
feira). Iniciando-se o prazo de quinze dias, a contar do dia
24 de outubro de 2011 (segunda-feira), o termo final seria
o dia 07 de novembro do mesmo ano.
Considerando,  pois,  que  o  termo  final  para  interposição
da  apelação  era  o  dia  07.11.2011,  e  tendo  sido  esta
protocolada somente no dia 8 de novembro de 2011  (  fl.
888), é manifestamente intempestiva.”
Inconformado  com  os  termos  do  decisum,  o  agravante
argumenta,  em  síntese,  que  a  apelação  deve  ser  considerada
tempestiva,  pois  o  termo  a  quo  para  o  transcurso  do  prazo  de  quinze
para apresentação de eventual  recurso de apelação  seria a  juntada do
mandado  de  intimação  da  sentença,  o  que  ocorreu  em  25/10/2011.
Requereu o provimento do recurso com o consequente regular trâmite da
apelação.
Através  de  despacho,  encaminhei  os  autos  à  Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação de mérito.
Às  fls.  45/49,  a  Procuradora  de  Justiça,  Dra.  Sheila
Cavalcante  Pitombeira,  manifestou-se  pelo  provimento  do  agravo
regimental.
É o sucinto relatório.
Adiante, passo a delinear meu posicionamento.
Conforme  brevemente  relatado,  o  cerne  da  irresignação
posta  à  apreciação  cinge-se  à  tempestividade  do  recurso  de Apelação
autuada sob o n.º 0004910-37.2011.8.06.0133.
Em  detida  análise  deste  caderno  processual,  tenho  que
merecem  acolhimento  os  argumentos  vertidos  no  presente  agravo
regimental, consoante sábio parecer do Ministério Público Estadual.
Isso porque, no presente caso, a contagem do prazo recursal
não deve ocorrer a partir da data da publicação da sentença, mas sim a
partir  da  juntada  do mandado  de  intimação  de  sentença  promovido  às
partes litigantes, a teor do art. 241 do Código de Processo Civil.
Conforme  documento  de  fls.  32,  o  mandado  de  intimação
pessoal  foi  juntado aos autos no dia 25 de outubro de 2011,  terça-feira,
iniciando-se a contagem no dia seguinte (26 de outubro de 2011, quarta-
feira).
Contados, a partir desta data, 15 (quinze) dias, ex vi do art.
508, do Código de Processo Civil, tem-se que o termo ad quem do lapso
recursal é 09 de novembro de 2011 (quarta-feira).
Desta  feita,  tendo  sido  o  recurso  sob  análise  interposto  no
dia 08 de novembro de 2011, não há de ser cogitada a intempestividade
da irresignação em tablado, inexistindo, pois, razões para extinguir o feito
prematuramente com arrimo no art. 557 do CPC.
Nessa  esteira  de  raciocínio,  acostando-me  ao  judicioso
parecer  da  Procuradora  de  Justiça,  promovo  o  destaque  de  alguns
trechos da manifestação ministerial:
“Compulsando  os  autos,  observa-se,  às  fls.  825  dos
autos  originais  (fls.  32  dos  presentes  fólios),  que  a
juntada aos autos do mandado de intimação da sentença,
devidamente  cumprido,  deu-se  em  25/10/11,  devendo
esta  ser  considerada  como  termo  a  quo  do  prazo
recursal.
Logo, o dies a quo para a contagem do prazo recursal foi
o  dia  25  de  outubro,  contando  a  parte  com  15  (quinze)
dias para a interposição da Apelação, conforme preceitua
o art. 508, do Código de Processo Civil. Com base em tal
fato  o  termo  final  para  a  interposição  do  recurso
Apelatório recaiu sobre o dia 09 de novembro de 2011.
Da detida análise da transcrição da d. monocrática, vê-se
que  o  recurso  de  Apelação  foi  interposto  no  dia  08  de
novembro de 2011, ou seja, antes do dies ad quem.
Daí, da análise de tais circunstâncias por si só, conclui-se
que a Apelação  foi  interposta  tempestivamente, uma vez
que protocolizada dentro do prazo legalmente previsto.”
Assim, merece acolhida o presente Agravo Regimental, para
determinar  o  regular  prosseguimento  da  apelação  interposta  por  José
Maria de Souza.
Nesse diapasão, considerando que o apelo em comento  foi
recebido  em  seu  duplo  efeito,  tem-se  que  a  sentença  de  planície  que
concedeu  a  segurança  ao  Vereador  Francisco  Martins  Farias  resta
suspensa  em  seus  efeitos.  Em  termos  práticos,  deve  ser  mantido  no
cargo em questão o suplente de vereador, ora agravante.
 DISPOSITIVO
Por  todo  o  exposto,  acostando-me  ao  ilustre  parecer  do
Parquet, hei por bem RECONSIDERAR a decisão monocrática por mim
exarada,  determinando,  por  conseguinte,  o  regular  andamento  da
Apelação n.º 0004910-37.2011.8.06.0133, interposta por José Maria de
Souza.
Considerando que o predito apelo  fora  recebido nos efeitos
devolutivo  e  suspensivo,  determino  a  IMEDIATA  REINTEGRAÇÃO  do 
suplente Sr. José Maria de Souza, ao cargo de Vereador do Município de
Nova Russas.
Notifique-se a Câmara Municipal de Nova Russas do  inteiro
teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza,  25 de julho de 2012.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator(a)

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